Documento Do Albin
Processo numero: 230004554255
10 LINHAS
Jussara da Silva Dias(Embargante), já qualificado nos Autos do processo em epigrafe, em que este move contra Pedro Cardoso Aguiar(Embargado), à vista da sentença., vem, por seu advogado que esta subscreve, com todo o respeito e acatamento, com fundamento nos art. 535 do CPC, opor EMBARGOS DE DECLARAÇÃO que se seguem:
I - Dos fatos
Ao proferir a sentença, na decisão do feito que cumulava objetivamente danos morais, estéticos e materiais, vossa excelência acatou o pedido condenatório por danos estéticos, porem, no dispositivo da r. sentença vossa excelência consta apenas o pedido de danos matérias e morais, mas nada consta do pedido de danos estéticos.
II – Do direito
Excelência manifesta omissão no julgamento quanto ao tópico relativo aos danos estéticos.
Com efeito, a omissão mencionada é tanto real e verdadeira que necessário se faz proferir Sentença retificadora.
Neste sentido é claro o descrito no artigo 463 do código de processo civil;
Art. 463. Publicada a sentença, o juiz só poderá alterá-la:
I - para Ihe corrigir, de ofício ou a requerimento da parte, inexatidões materiais, ou Ihe retificar erros de cálculo;
II - por meio de embargos de declaração.
Segundo o mestre Nelson Nery Junior, em sua obra Código de Processo Civil Comentado, Editora Revista dos Tribunais, 2a. Edição, 1996, pag. 965, sobre o assunto assim dispõe:
“Os Embargos de Declaração têm finalidade de completar a decisão omissa ou, ainda, de aclará-la, dissipando obscuridades ou contradições. Não tem caráter substitutivo da decisão embargada, mas sim integrativo ou aclaratório.”
Também no mesmo sentido são os julgados de nossos tribunais:
EMENTA: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Verificada a omissão apontada, é de ser acolhida a pretensão aclaratória. Em se tratando de indenização por danos morais, a correção