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DOS DEVERES
Art. 134. São deveres do servidor: Ver tópico (2 documentos)
I - exercer com zelo e dedicação as atribuições do cargo ou função; Ver tópico (2 documentos)
II - ser leal às instituições a que servir; Ver tópico
III - observar as normas legais e regulamentares; Ver tópico (2 documentos)
IV - cumprir as ordens superiores, exceto quando manifestamente ilegais; Ver tópico (2 documentos)
V - atender com presteza: Ver tópico (2 documentos)
a) ao público em geral, prestando as informações requeridas, ressalvadas as protegidas por sigilo; Ver tópico
b) à expedição de certidões requeridas para defesa de direito ou esclarecimento de situações de interesse pessoal; Ver tópico
c) às requisições para a defesa da Fazenda Pública. Ver tópico
VI - levar ao conhecimento da autoridade superior as irregularidades de que tiver ciência em razão do cargo ou função; Ver tópico
VII - zelar pela economia e a conservação do patrimônio público; Ver tópico
VIII - guardar sigilo sobre assuntos da repartição; Ver tópico
IX - manter conduta compatível com a moralidade administrativa; Ver tópico (2 documentos)
X - ser assíduo e pontual ao serviço; Ver tópico
XI - tratar com urbanidade as pessoas; Ver tópico
XII - representar contra ilegalidade, omissão ou abuso de poder; Ver tópico (2 documentos)
XIII - freqüentar cursos legalmente instituídos para aperfeiçoamento ou especialização. Ver tópico
XIV - atender prontamente, com preferência sobre qualquer outro serviço, as requisições de papéis, documentos, informações ou providências solicitadas pelas comissões de sindicância, de processo administrativo disciplinar, comitê de avaliação de estágio probatório e pelos órgãos jurídicos, incumbidos da defesa do Município; Ver tópico
XV - submeter-se a inspeção médica que for determinada pela autoridade competente. Ver tópico
XVI - comparecer a serviços extraordinários quando convocado, executando o que lhe competir; Ver tópico
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