Doação inoficiosa Prescreve o artigo 549 do Código Civil que “nula é também a doação quanto à parte que exceder à de que o doador, no momento da liberalidade, poderia dispor em testamento”. Assim como a liberdade de testar é restrita, quando houver herdeiros necessários, o mesmo se aplica às doações. Tendo em vista que o direito brasileiro adotou o regime da relativa liberdade de doar, toda e qualquer disposição patrimonial praticada ainda em vida pelos pais a favor dos filhos, ou para outro ascendente, ou ainda, para terceiros, encontra limitação legal, com o objetivo exclusivo de manter a igualdade entre os filhos, resguardando a cada um, a sua legítima parte patrimonial que lhes cabe por direito. Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery, a respeito, anotam que “a doação a descendente, naquilo que ultrapassa a parte de que poderia o doador dispor em testamento, no momento da liberalidade, é de ser qualificada como inoficiosa e, portanto, nula”.[1] De acordo com Arnaldo Rizzardo, “Ultrapassando a pessoa, no ato da liberalidade, a parte disponível e permitida, o excedente envolve nulidade [...]”.[2] Chama-se, então, doação inoficiosa aquela que atinge a legítima dos herdeiros necessários. Essa disposição patrimonial por parte do doador feita a terceiros ou aos próprios herdeiros não pode exceder o limite estabelecido pelo legislador, pois, havendo excesso, a doação deve ser reduzida à parte disponível existente à data da liberalidade. Outro dispositivo de grande relevo na matéria é o artigo 544 do Código Civil, segundo o qual “a doação de ascendentes a descendentes, ou de um cônjuge a outro, importa adiantamento do que lhes cabe por herança”. Assim, possuindo o doador herdeiros necessários, quais sejam, os descendentes, os ascendentes e o cônjuge sobrevivente, segundo o artigo 1.845 do Código Civil, não pode dispor de mais da metade de seus bens sem resguardar a parte dos seus sucessores, que