doação de órgãos
A legislação brasileira apresentou mudanças conceituais importantes. Em 1992, foi elaborada a Lei 8.489, de 18 de novembro, que, em seu artigo 3º caput e nos incisos I e II exige, para que se realizem transplantes: a) a permissão manifestada em vida pelo ‘disponente’, por meio de documento particular ou público, ou, na falta desse documento; b) a manifestação, em sentido contrário, do cônjuge, ascendente ou descendente afim de que se proceda a retirada e transplante de tecidos, órgãos e partes do corpo humano, com finalidade terapêutica ou
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científica
.
Na óptica legislativa essa lei apresentava deficiências claras como a falta de objetiva
definição de morte, desconsiderando a Resolução CFM 1.346/91, do Conselho Federal de
Medicina, que dispunha sobre os critérios para caracterização da parada total e irreversível das funções encefálicas em pessoas com mais de dois anos
. Além disso, limitava a doação entre pessoas vivas, maiores e capazes civilmente, a avós, netos, filhos, irmãos e sobrinhos até segundo grau, incluindo cunhados e cônjuges. Toda e qualquer doação fora desta relação parental deveria merecer autorização judicial. No entanto, o aludido preceito legal não preservou a autonomia plena da vontade do falecido, uma vez que não contemplou sua não permissão manifesta em vida e sim, apenas, sua vontade manifesta de doar. A ausência de sua manifestação escrita implica a disposição presuntiva
, o que não respeita o princípio fundamental do pluralismo moral.
Em fevereiro de 1997 foi aprovada a Lei 9.434, que revogou a anterior. Aquela trazia em seu artigo 4º o seguinte dispositivo: a retirada de tecidos, órgãos e partes após a morte, poderá ser efetuada, independentemente de consentimento expresso da família se, em vida, o falecido a isso não tiver manifestado sua objeção 21