Do testamento em geral
Artigo 1.626 - Considera-se testamento o ato revogável pelo qual alguém, de conformidade com a lei, dispõe, no todo ou em parte, do seu patrimônio, para depois de sua morte.
DA CAPACIDADE PARA FAZER TESTAMENTO
Artigo 1.627 - São incapazes de testar: I - os menores de 16 (dezesseis) anos; II - os loucos de todo o gênero; III - os que, ao testar, não estejam em seu perfeito juízo; IV - os surdos-mudos, que não puderem manifestar a sua vontade.
Artigo 1.628 - A incapacidade superveniente não invalida o testamento eficaz, nem o testamento do incapaz se valida com a superveniência da capacidade.
DAS FORMAS ORDINÁRIAS DO TESTAMENTO
Artigo 1.629 - Este Código reconhece como testamentos ordinários: I - o público; II - o cerrado; III - o particular. Artigo 1.630 - É proibido o testamento conjuntivo, seja simultâneo, recíproco ou correspectivo. Artigo 1.631 - Não se admitem outros testamentos especiais, além dos contemplados neste Código (arts. 1.656 a 1.663).
Do Testamento Público
Artigo 1.632 - São requisitos essenciais do testamento público: I - que seja escrito por oficial público em seu livro de notas, de acordo com o ditado ou as declarações do testador, em presença de cinco testemunhas; II - que as testemunhas assistam a todo o ato; III - que, depois de escrito, seja lido pelo oficial, na presença do testador e das testemunhas, ou pelo testador, se o quiser, na presença destas e do oficial; IV - que, em seguida à leitura, seja o ato assinado pelo testador, pelas testemunhas e pelo oficial. Parágrafo único - As declarações do testador serão feitas na língua nacional. Artigo 1.633 - Se o testador não souber, ou não puder assinar, o oficial assim o