Direito civil objeto
Segundo Silvo de Salvo Venosa: Ao lado da capacidade, Legitimidade, forma e naturalmente da vontade, constitui também elementos integrante do negocio jurídico o objeto. O objeto deve ser idôneo, isto é, apto a regular os interesses sobre os quais recai o negocio.
Emilio Betti (1969, t. 2:53) prefere falar em interesses em vez de bens: ´´ Mesmo quando o objeto do negocio sejam coisas (bens Materiais), elas não são consideradas por si abstratamente, mas sempre com referencia aos sujeitos, e são apreciadas e diferenciadas tendo em consideração a sua aptidão para satisfazer necessidades da vida de relação, segundo as opiniões econômicas ou éticas e as valorações condicionadas da consciência social. ``
Sob o enfoque ora dado, podemos distinguir o objeto imediato ou conteúdo, que são os efeitos jurídicos a que o negocio tende, de acordo com as manifestações de vontade e a lei aplicável ; e o objeto mediato, ou objeto propriamente dito, que é aquilo sobre o que recaem aqueles efeitos. No sentido de objeto imediato ou conteúdo, estamos no campo de ´´ constituição, modificação, ou extinção `` de relações jurídicas. Desse modo conteúdo imediato de um contrato de compra e venda, por exemplo, será a transferência da propriedade d coisa alienada, a obrigação de o vendedor entregar a coisa, a obrigação de o comprador pagar o preço. No sentido de objeto mediato ou objeto propriamente dito, temos a própria coisa ou próprio interesse sobre os quais recai o negocio. No contrato de compra e venda, o objeto mediato será a coisa vendida. Se se tratar de negocio que visa a bens incorpóreos, então propriamente diremos interesses do negocio com acentua o mestre Italiano Citado Acima. A expressão objeto do negocio jurídico deve englobar tanto um sentido. Como outro, quer se examine sob o prisma da idoneidade, em conteúdo