Direito
Ordem Social
1. Defesa do Estado e das Instituições Democráticas:
1.1. Estado de Defesa
Encontra-se regulado no art. 136. No estado de defesa, busca-se preservar (caráter preventivo) ou restabelecer a ordem pública e a paz social.
Estes são os valores que o estado de defesa visa preservar.
A ordem pública é a regularidade na conduta da vida humana, a preservação das instituições democráticas, o atendimento das decisões do Estado que sejam constitucionalmente previstas, etc.
Para que haja paz social é preciso repelir os grandes embates nas categorias da sociedade. O Presidente da República pode, ouvidos o Conselho da República e o Conselho de Defesa Nacional, decretar estado de defesa para preservar ou prontamente restabelecer, em locais restritos e determinados, a ordem pública ou a paz social ameaçadas por grave e iminente instabilidade institucional ou atingidas por calamidades de grandes proporções na natureza.
§ 1º O decreto que instituir o estado de defesa determinará o tempo de sua duração, especificará as áreas a serem abrangidas e indicará, nos termos e limites da lei, as medidas coercitivas a vigorarem, dentre as seguintes:
I - restrições aos direitos de:
a) reunião, ainda que exercida no seio das associações;
b) sigilo de correspondência;
c) sigilo de comunicação telegráfica e telefônica;
II - ocupação e uso temporário de bens e serviços públicos, na hipótese de calamidade pública, respondendo a União pelos danos e custos decorrentes.
§ 2º O tempo de duração do estado de defesa não será superior a trinta dias, podendo ser prorrogado uma vez, por igual período, se persistirem as razões que justificaram a sua decretação.
§ 3º Na vigência do estado de defesa:
I - a prisão por crime contra o Estado, determinada pelo executor da medida, será por este comunicada imediatamente ao juiz competente, que a relaxará, se não for