sucessões
Zeno Veloso - professor de Direito Civil na Universidade Federal do Pará e de Direito Civil e Direito Constitucional Aplicado na Universidade da Amazônia. Doutor Honoris Causa da Universidade da Amazônia. Membro fundador e diretor regional do IBDFAM.
I – NOÇÕES GERAIS
1. O novo Código Civil dedica o Livro V ao Direito das Sucessões, editando normas, no Título I, sobre a sucessão em geral, cujo Capítulo I apresenta as disposições gerais – arts. 1.784 a 1.790. Este último, aliás, acha-se completamente deslocado, pois regula a sucessão entre companheiros e devia estar no Título II, que trata da sucessão legítima.
No art. 1.786, o Código prevê: “A sucessão dá-se por lei ou por disposição de última vontade”. Portanto, o patrimônio deixado pelo falecido (herança) passa a seus sucessores pela sucessão legítima ou pela sucessão testamentária.
A sucessão legítima é a que decorre por força exclusiva da lei, sendo também chamada ab intestato. O art. 1.829 – uma das normas capitais do Código Civil – indica a ordem em que a sucessão legítima é deferida.
A sucessão testamentária (que, em última análise, também é prevista em lei; igualmente, neste sentido, é legítima) toma por base as disposições de última vontade feitas em testamento pelo autor da herança. Não é, exatamente, como alguns dizem, a vontade de um morto que se vai cumprir. Morto não tem vontade. Trata-se da vontade de um vivo, para depois da morte. A vontade foi do vivo; os efeitos ocorrem com o falecimento dele.
O Código Civil de 1916 tinha um artigo correspondente, art. 1.573, que dizia: “A sucessão dá-se por disposição de última vontade, ou em virtude da lei”. Vê-se que o novo Código Civil inverteu a ordem em que são citados os dois tipos de sucessão, mencionando primeiro a sucessão legítima e, em seguida, a testamentária. Para Guilherme Calmon Nogueira da Gama (Direito Civil – Sucessões, Editora Atlas, São Paulo, 2003, p. 28), esta