Do direito a origem genética
DO ANONIMATO DO DOADOR VERSUS AO DIREITO A ORIGEM GENÉTICA
A própria Resolução n.1957/2011 do Conselho Federal de Medicina estabelece no inciso IV, n. 2 e 3, que será mantido o sigilo sobre a identidade dos doadores de gametas e embriões, bem como dos receptores. Somente em situações especiais, as informações sobre doadores, por motivação médica, podem ser fornecidas exclusivamente para médicos, resguardando-se a identidade civil do doador.
O requisito do anonimato do doador ou o sigilo de sua identidade são necessários, para proteger a identidade do doador com o intuito de evitar possíveis problemas que comprometam o gesto de gratuidade ou de solidariedade.
Da reprodução artificial heteróloga decorre duas situações: a da criança concebida do doador e a relação entre a criança e o marido ou companheiro da mãe..
Inexiste a possibilidade de algum vínculo entre o doador e a criança concebida, como se esse fosse o pai biológico, em decorrência de que a presunção se estabelece em relação ao pai sócio-afetivo.
É importante o consentimento informado, manifestado pelo doador, que, ciente de todas as informações de caráter biológico, ético, jurídico, e econômico, demonstra sua concordância em não estabelecer qualquer vínculo entre ele e a criança concebida, o que lhe tira qualquer responsabilidade em relação a esta.
O doador assina o consentimento e dispõe de seu material convicto de que estará assegurado o seu anonimato, sem o intuito de ser identificado posteriormente.
A titulo de exemplificação, a Rede BBC de notícias dos Estados Unidos, ao entrevistar um doador que se identificou como Nick, de 29 anos, em janeiro de 2004, obteve a afirmação de que ele fizera duas doações ao banco de sêmen e recebera cerca de 12 libras por cada uma, alegando que sua decisão não tinha sido altruísta, mas apenas pelo dinheiro, para comprar cerveja, e afirmando que não doaria se soubesse da possibilidade de ser identificado