1.4. Direito ao reconhecimento da origem genética
Primeiramente, é importante explicar que a inseminação artificial se desdobra em duas formas. A primeira é chamada de homóloga e a segunda de heteróloga. (RESENDE, 2009). Apenas para diferenciar uma da outra, segundo Venosa (2006, p. 240), “denomina-se homóloga a inseminação proveniente do sêmen do marido ou do companheiro; heteróloga, quando proveniente de um estranho”.
Para este trabalho, interessa a inseminação artificial heteróloga que, de uma forma bem simples de defini-la, é mencionar as sábias palavras de Lopes (2000, p. 585), “que é a introdução, no organismo feminino, de espermatozoides, através de técnicas artificiais.”
Conforme já visto, a Inseminação Artificial heteróloga, dá-se quando utilizado o sêmen de outro homem, normalmente doador anônimo, e não o do marido, para a fecundação do óvulo da mulher. Tal procedimento, ao contrário da inseminação artificial homóloga, gera dúvidas no que tange à filiação, visto que a criança gerada através dessa técnica possuirá pais biológicos diversos daqueles que irão lhe registrar e acolher. Se o marido autorizou a inseminação artificial heteróloga não poderá negar a paternidade em razão da origem genética, nem poderá ser admitida investigação de paternidade, com idêntico fundamento.Outro aspecto relevante pertinente à inseminação artificial heteróloga é o que versa sobre o anonimato dos doadores e receptores. Tal medida visa à proteção da criança de possíveis conflitos psicológicos e a garantia total de inserção deles na família, ou seja, nenhum laço afetivo ocorrerá entre a criança e o doador (CC 1.597, V). A presunção configura-se no estado de filiação, que decorre da construção progressiva da relação afetiva, na convivência familiar. Antes, presumia-se que o pai biológico era o marido da mãe. Hoje, presume-se pai o marido da mãe que age e se apresenta como pai, independentemente de ter sido ou não o procriador genético. (RAMOS FILHA, 2008, p. 27).
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