Júri simulado
Prof. José Roberto Moreira Filho1
RESUMO: O presente artigo versa sobre o direito que qualquer pessoa tem, em face de seus direitos de personalidade, de saber sobre sua verdadeira origem genética, sem que isso corresponda com a anulação ou desconstituição de seu estado de filiação, seja essa filiação estabelecida pelos vínculos jurídicos, biológicos ou sócio-afetivo.
Palavras chaves: Origem genética. Filiação. Direitos de Personalidade.
Sabemos que, hoje em dia, que o conceito de paternidade acha-se baseado em três pilares, ou seja, o pilar biológico, o pilar jurídico e o pilar socioafetivo.
O liame biológico é aquele que estabelece a relação de parentesco com base na identidade biológica e sanguínea entre a criança nascida e seus pais; o liame jurídico é aquele que estabelece a relação de parentesco com base em uma decisão judicial, como é o caso da adoção onde a filiação é estabelecida por sentença, e o liame socioafetivo que estabelece os liames de filiação com base na posse de estado de filho, onde se deve provar a tríade: nome, trato e fama, sendo o nome comprovado pela inserção do sobrenome dos pais no nome do filho, o trato pelo tratamento dispensado de forma recíproca entre o filho e seus pais afetivos onde aquele os chama de pai e de mãe e é chamado de filho e a fama que é baseada na publicidade e conhecimento dessa relação aos familiares, vizinhos, amigos e todos aqueles que se relacionam com aquela família.
Portanto, o conceito de filiação e sua definição no mundo jurídico evoluiu da filiação calcada em liames meramente biológicos até a atual filiação socioafetiva que prepondera em nosso ordenamento, quando em confronto com os laços de sangue. O
Superior Tribunal de Justiça já se pronunciou sobre a questão no Resp 1087163/RJ, da
Terceira Turma, em relato da lavra da Ministra Nancy Andrighi:
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Possui Mestrado em Direito Privado pela Pontifícia Universidade Católica de Minas Gerais (2004).