Do Direito Positivo e do Direito Natural
Até o final do século XVIII o direito foi dividido em duas correntes, o naturalismo e o positivismo. Ambas as correntes são consideradas iguais quanto a sua qualificação, porém são analisadas em planos diferentes.
Na Época Clássica o Direito Natural era visto como um direito comum, enquanto que o Direito Positivo era visto como direito especial, sendo assim, o Direito Positivo prevalecia sobre o Natural nos casos em que houvesse conflito.
Já na Idade Média há algumas contradições entre as duas espécies invertendo a relação. Nesta época, o Direito Natural não era mais visto como um direito comum, mas como uma norma fundada através da vontade de Deus, e assim derivou-se a tendencia permanente no pensamento jusnaturalista de considerar o Direito Natural como superior ao Positivo.
É pertinente destacar alguns aspectos históricos de cada corrente em separado, assim, consideremos primeiramente o Direito Natural, que, segundo GOUVEIA (1998), tem como sua principal natureza as leis naturais, advêm com a criação da sociedade, através de normas consideradas divinas, pela qual os homens estariam subordinados. Ainda pertine mencionar que acreditavam alguns pensadores que existe um “Direito Natural permanente e eternamente válido, independente de legislação, de convenção ou qualquer outro expediente imaginado pelo homem”.
Observemos agora os aspectos históricos referentes ao Direito Positivo, que no seu retrospecto histórico consta que teve inicio no século XIX da reação ao idealismo transcedental, o antigo porém volta ao século XV na política de Maquiavel, também ao seculo XVI com o método de Bacon e ao século XVII com o materialismo de Hobbes. Porém, podemos considerar Protágoras (481 a.C – 411 a.C) o pensador que antecipou as opiniões dos positivistas modernos.
Este, dizia que as leis feitas pelos homens eram válidas e também obrigatórias, sem necessariamente ser considerado seu conteúdo moral.