Do Desrespeito Às Ordens Judiciais Na Execução
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DO DESRESPEITO AS ORDEM JUDICIAS EM GERAL O referido tema que ora se aborda, procura tratar de forma sucinta um tema de muita complexidade, e pelo que podemos observar, vem se tornado um fato corriqueiro, sobretudo em sede de processos de execuções, sejam elas de títulos extrajudiais ou até mesmo em execução de sentença. Com efeito, os descumprimentos de ordens judiciais não só afetam a autonomia constitucional do Poder Judiciário, ou aniquilam a dignidade da Justiça, mas principalmente prejudicam a vida do jurisdicionado, que mesmo tendo seus direitos reconhecidos, encontram obstáculos para a concretização de tais direitos Antonio Carlos de Araújo Cintra, Ada Pellegrini Grinover e Cândido R. Dinamarco (in Teoria Geral do Processo, 33 edição, pág. 38 e 39) se manifestam da seguinte forma sobre o princípio da lealdade processual: "Sendo o processo, por sua índole, eminentemente dialético, é reprovável que as partes se sirvam dele faltando ao dever de verdade, agindo com deslealdade e empregando artifícios fraudulentos. Já vimos que o processo é um instrumento posto à disposição das partes não somente para solução de suas lides, como também para a atuação do direito. Diante desta sua finalidade, deve ele revestir-se de uma dignidade que corresponda a seus fins. O princípio que impõe esses deveres de moralidade e probidade a todos aqueles que participam do processo (partes, juizes e auxiliares da Justiça; advogados e membros do Ministério Público) denomina-se principio da lealdade processual. As regras condensadas no denominado princípio da lealdade visam exatamente a conter os litigantes e a lhes impor uma conduta que possa levar o processo à consecução de suas finalidades. O desrespeito ao dever de lealdade processual traduz-se em ilícito processual (compreendendo o dolo e a fraude processuais), ao qual correspondem sanções processuais." (Sem grifos no original). A nova sistemática processual, pautada na efetividade do processo, ampliou os