Do crescimento forçado a crise da dívida
NOTA DE AULA Nº 02
(Un. I) - As. 02 - ASPECTOS GERAIS DO DIREITO Sumário: 1. Conceito. 2. Elementos. 3. Classificação. 4. Direito Positivo. 5. Direito Natural. 6. Direito Objetivo. 7. Direito Subjetivo.
DESENVOLVIMENTO
1 - CONCEITO
Os autores afirmam não haver um consenso sobre o conceito do direito. A palavra “direito” origina-se do latim directum, significando aquilo que é reto, que está de acordo com a lei. Destina-se assegurar as condições de equilíbrio da vida em sociedade. Para Gustav Radbruch, citado por GONÇALVES (2002).
Direito é o conjunto de normas gerais e positivas, que regulam a vida social.
Direito é um conjunto de normas impostas coercivamente pelo Estado, para regular a vida e as relações do homem.
No conceito de Direito devem ser considerados dois aspectos: - subjetivo - é o poder de agir e de exigir de cada indivíduo e que encontra limite no poder de ação de seu semelhante. É o interesse individual protegido pela lei. - objetivo - é a regra obrigatória que se impõe, e que deve ser obedecida por todos para que haja harmonia social; manifesta-se objetivamente como normas disciplinados do convívio social.
2 - ELEMENTOS DO DIREITO
- Sujeito - é o titular do direito. É aquele que o tem e que pode fazê-lo valer. Só a pessoa física ou jurídica pode ser sujeito de Direito, uma vez que as coisas não o podem. Sujeito do direito é a pessoa destinatária da norma jurídica. É aquele a quem a ordem jurídica assegura a faculdade de agir. - Objeto- é o bem jurídico sobre o qual o sujeito exerce o poder conferido pela ordem jurídica. É aquilo sobre o qual recai o direito, sobre o que o Direito se aplica. São, em geral, os bens tanto mate-
Riais, como o patrimônio, ou imateriais, como a honra, a liberdade, as ações humanas, o estado civil, as