Do contrato de transporte
DO CONTRATO DE TRANSPORTE
Conceito- trata-se aqui de um contrato que vincula duas ou mais pessoas, mediante pagamento de uma das partes, tendo a outra a obrigação de transportar pessoas ou coisas de um lugar para outro.
As principais características do transporte são: a tipicidade tem que está previsto em lei, consensualidade, as partes devem está de acordo, onerosidade, tem que haver pagamento de uma das partes pelo transporte, bilateralidade, é um contrato que envolve mais de uma pessoa, e a informalidade, não requer forma prescrita em lei, podendo ser inclusive verbal.
O Código Civil subdivide o contrato de transporte em duas espécies básicas segundo o objeto do prestador: contrato de transporte de pessoas leva em conta os passageiros que se submetem ao pagamento de passagens para que possam se locomover e contrato de prestação de coisas onde um expedidor ou remetente paga pelo transporte de sua coisa, ou mercadoria. O contrato de transporte instaura uma relação jurídica relativa entre dois polos. Ambos os polos são ocupados por sujeitos de direitos chamados transportador e passageiro ou remetente. A obrigação principal do passageiro ou remetente é realizar a conduta de pagar, que equivale a quantia combinada pelo preço do transporte. A obrigação principal do transportador consiste em transportar, o que pode ser uma pessoa ou uma coisa, ou ainda uma pluralidade delas.
O ato de transportar é único, não importando quanto tempo dure. Deveres, direitos e obrigações unem as partes deste contrato. Sendo que a gratuidade do translado, por amizade, ou por cortesia, descaracteriza o tipo legal aqui mencionado, uma vez que, um de seus requisitos principais é a onerosidade que envolve o mesmo.
Temos o transporte terrestre (rodoviário e ferroviário) o transporte aéreo e o aquaviario (fluvial ou marítimo).
O Código Civil 2002 em seus artigos 730 a art. 756 enquadra várias situações que envolvem o transporte de pessoas