Do contrato de locação
2.1 Classificação
No que tange à classificação do contrato de locação, dentro da disciplina geral dos contratos, pode-se afirmar que este afigura-se como sendo: bilateral ou sinalagmático, consensual, oneroso, cumutativo, de trato sucessivo, e não solene.
· Por gerar obrigações para ambas as partes, temo-lo como bilateral ou sinalagmático.
· É consensual pois aperfeiçoa-se mediante um acordo de vontades o seu aperfeiçoamento.
· É oneroso pois atribui ônus para ambas as partes.
· É comutativo porque as obrigações a serem cumpridas já são entabuladas no átimo da contratação, não sendo, portanto, aleatórias.
· É um contrato de trato sucessivo ou de execução continuada pois sua execução se protrai no tempo.
· É, por fim, um contrato não solene, ou de forma livre, pois sua forma não vem disciplinada em lei, sendo, portanto, de de forma livre a sua contratação.
2.3 Elementos
O contrato de locação apresenta três elementos fundamentais: o objeto, o preço e o consentimento. O objeto é a coisa móvel ou imóvel infungível (a despeito da possibilidade de existência de locação de bem móvel, trataremos nesse estudo apenas da locação de bens imóveis, objeto da Lei do Inquilinato). O preço é o valor da prestação pecuniária a ser paga, consistindo em elemento essencial à caraterização do contrato de aluguel, pois, sem ele, a relação contratual caracteriza-se como comodato, e não uma locação. O terceiro elemento é o consentimento, que pode ser expresso ou tácito.
3. DA LEI DO INQUILINATO
A Lei nº 8.245 de 18 de outubro de 1991 - Lei do Inquilinato-, disciplina as locações de imóveis urbanos (art. 1º), bem como os procedimentos concernentes a elas, excluindo-se, os bens móveis e os imóveis rurais.
A referida lei em seu art. 1º parágrafo único aponta quais são as locações que continuam a ser reguladas pelo CC e pela legislação especial:
“Parágrafo único. Continuam regulados pelo Código Civil e pelas leis especiais:
a) as