divorcio
Segundo Humberto Theodoro Junior, tutela antecipada, que no novo texto do art. 273 do CPC, nas hipóteses nele apontadas, a possibilidade de o juiz conceder ao autor (ou ao réu, nas ações dúplices) um provimento imediato que, provisoriamente, lhe assegure o bem jurídico a que se refere a prestação de direito material reclamada como objeto da relação jurídica envolvida no litígio.
Há a antecipação da tutela porque o juiz se adianta para, antes do momento reservado ao normal julgamento do mérito, conceder à parte um provimento que, de ordinário, somente deveria ocorrer depois de exaurida a apreciação de toda controvérsia e prolatada a sentença definitiva. Justifica-se a antecipação da tutela pelo principio da necessidade, a partir da constatação de que sem ela a espera pela sentença de mérito importaria denegação de justiça, já que a efetividade da prestação jurisdicional restaria gravemente comprometida. Reconhece-se, assim, a existência de casos em que a tutela somente servirá ao demandante se deferida de imediato. Os requisitos para a concessão da tutela antecipada são os seguintes: a) deve ser requerida pelo autor; b) haja fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação ou fique caracterizado o abuso de direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório do réu; c) o juiz se convença da verossimilhança da alegação, existindo prova inequívoca; d) não haja perigo de irreversibilidade do provimento antecipado. Na execução da tutela antecipada, deverão ser observados preceitos relativos à execução provisória (art. 588, II e III), ou seja, não abrange os atos que importem em alienação do domínio, nem permite, sem caução idônea, o levantamento de depósito em dinheiro, e, também, fica ela sem efeito sobrevindo sentença que modifique ou anule a que foi objeto da execução, restituindo-se as coisas ao estado anterior. A