Divorcio Consensual 1
CARMELUCIO MENDES DA SILVA, brasileiro, casado, jardineiro, portador da cédula de identidade sob o número 12255254 SSP/MT e inscrito no Cadastro de Pessoas Físicas do Ministério da Fazenda sob o número 895.222.491-49, residente e domiciliado à Rua Martinha Carvalho, n° 74, Bairro Jardim Taiti, em Rondonópolis/MT e MARIA DE JESUS MONTEIRO DE SOUZA FILHA DA SILVA, brasileira, casada, serviços gerais, portadora da cédula de identidade sob o número 2391841 SSP/PA e inscrita no Cadastro de Pessoas Físicas do Ministério da Fazenda sob o número 399.930.002-72, residente e domiciliado à Rua Martinha Carvalho, n° 74, Bairro Jardim Taiti, em Rondonópolis/MT, vem mui respeitosamente à presença de Vossa Excelência, patrocinada pelo NUPRAJU – Núcleo de Prática Jurídica, através de um de seus advogados, perante esse juízo propor:
AÇÃO DE DIVÓRCIO CONSENSUAL DIRETO C/C PARTILHA DE BENS prevista nos artigos 24 e seguintes, da Lei nº 6.515/77, e nos artigos 1.571 e seguintes, do diploma civil, com base nos fatos e fundamentos a seguir aduzidos:
I - DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA
Inicialmente, requer a Vossa Excelência que sejam deferidos os benefícios da Assistência Judiciária, por não ter condições de arcar com as custas processuais e honorários advocatícios, sem comprometer o seu orçamento familiar.
Conforme inteligência do parágrafo único, do artigo 2º da Lei n.º 1.060/50, temos a definição legal da pessoa desprovida de meios financeiros, ao estabelecer que:
Art. 2º. (...) Parágrafo Único. Considera-se necessitado, para os fins legais, todo aquele cuja situação econômica não lhe permita pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo do sustento próprio ou da família.
Sendo assim, segundo dispõe o artigo 4º, da Lei n.º 1.060/50, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 7.510/86, a parte gozará dos benefícios da assistência judiciária,