Direito civil
Conceito: “É a dissolução de um casamento válido, ou seja, extinção do vínculo matrimonial, que se opera mediante sentença judicial ou escritura pública, habilitando as pessoas a convolar novas núpcias.
• Art. 1.571, VI e §1° do CC⁄02;
• Lei 6515⁄77.
Requisitos:
• A existência de casamento válido;
• Pronunciamento da sentença do divórcio em vida dos consortes;
• Intervenção judicial ou extrajudicial (cartório);
• Requerimento por um ou por ambos dos consortes da separação em divórcio;
• Verificação do motivo legal (se precedido de separação judicial).
Teorias:
• Divórcio-remédio: destinava-se a solucionar situações insustentáveis que sacrificassem, demasiadamente, um dos cônjuges;
• Divórcio-falência: se dava quando houvesse a ruptura da vida em comum, tornando sua reconstituição impossível;
• Divórcio-sanção: tinha por escopo aplicar ao consorte que violasse os deveres conjugais a pena da dissolução do enlace matrimonial.
Modalidades:
• Divórcio Extrajudicial Consensual: realizado por escritura pública, sem necessidade de comprovação de um ano de separação judicial (apresentação da certidão de averbação no assento do casamento ou da existência da separação de fato por mais de dois anos – documentos, testemunhas). o Art. 1580, §2° do CC⁄02; o Art. 1124-A, § 1° a 3° CPC o Requisitos:
▪ Consensualismo dos cônjuges;
▪ Ausência de filhos menores não emancipados ou incapazes do casal;
▪ Cópia autenticada do RG e CPF de cada cônjuge;
▪ Pacto antenupcial (se tiver);
▪ Certidão de nascimento dos filhos;
▪ Declaração de pobreza (obtenção da gratuidade do ato notarial);
▪ Documento necessário a comprovação da titularidade de bens móveis e imóveis e direitos.
• Divórcio Judicial Indireto: existem dois - Divórcio Consensual Indireto e Divórcio Litigioso Indireto. Art. 1580, § 1° CC⁄02; o Divórcio Consensual Indireto: ocorre quando um dos cônjuges com consenso do outro pede a conversão da prévia