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., „ „ 117 . —-^ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO ACÓRDÃO/DECISÃO MONOCRATICA REGISTRADO(A) SOB N°
ACÓRDÃO
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*03559809*
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação n° 9085404-85.2008.8.26.0000, da Comarca de Araraquara, GONÇALVES COMPANHIA COHAB RP. ACORDAM, em 23 a Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: "DERAM PROVIMENTO AO RECURSO. V. U. ACÓRDÃO COM O DESEMBARGADOR REVISOR.", de conformidade com o voto do(a) Relator(a), que integra este acórdão. em que é apelante ADRIANA sendo ROSEMEIRE apelado PRETO
(ASSISTÊNCIA HABITACIONAL
JUDICIÁRIA) REGIONAL DE
RIBEIRÃO
O
julgamento
teve
a
participação
dos
Desembargadores PAULO ROBERTO DE SANTANA
(Presidente
sem voto), RIZZATTO NUNES, vencedor, J. B. FRANCO DE GODOI, vencido e JOSÉ MARCOS MARRONE.
São Paulo, 11 de maio de 2011.
*w
RIZZATTO NUNES RELATOR DESIGNADO
VOTO N°: APEL.N": COMARCA: APTE. : APDO. :
17180 9085404-85.2008.8.26.0000 (991.08.046771-8) ARARAQUARA ADRIANA ROSEMEIRE GONÇALVES COMPANHIA HABITACIONAL REGIONAL DE RIBEIRÃO PRETO COHAB-RP * INTERVENÇÃO DE TERCEIRO - OPOSIÇÃO - Hipótese em que a opoente-apelante é que é a possuidora seu legítima do imóvel, lá vivendo com e filhos, fato este não companheiro
desconhecido da oposta-apelada, que, inclusive, juntou documentos neste sentido - Réu da ação reintegratória que é parte ilegítima, por não ser o possuidor do imóvel - Oposição procedente, extinguindo-se a ação possessória sem julgamento do mérito - Acaso a oposta-apelada queira algo pleitear, deve propor a ação que entender necessária contra a opoente - Recurso provido.*
Trata-se
de
recurso
de
apelação
interposto
contra a r. sentença de fls. 75/76, cujo relatório se adota, que julgou improcedente oposição na ação de reintegração de posse. Apela a autora (fls. 78/81), alegando, em