divers
CONCEITO
“É o conjunto harmônico de princípios jurídicos que regem os órgãos, os agentes, as atividades públicas tendentes a realizar, concreta, direta e imediatamente os fins desejados do estado”
Meirelles
CONCEITO
“O direito administrativo é o ramo do direito público que disciplina a função administrativa, bem como pessoas e órgãos que a exercem”
Bandeira de Mello
Objeto
Órgãos
Entidades
Agentes
Atividades Públicas
(de forma direta)
1. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
1.1 Conceito de Estado
Conjunto das instituições (governo, forças armadas, funcionalismo público etc.) que controlam e administram uma nação.
País soberano, com estrutura própria e politicamente organizado
1.2Elementos do Estado
POVO
TERRITÓRIO
GOVERNO SOBERANO
FIM SOCIAL
1.3 Objetivos do Estado
REGULAR
CONTROLAR
BUSCAR O BEM SOCIAL
1.4 Poderes
LEGISLATIVO
EXECUTIVO
JUDICIÁRIO
1.5 Organização do Estado Forma de Governo: República. Sistema de Governo: Presidencialismo. Forma de Estado: Federação. 2 ESTRUTURA ADMINISTRATIVA
2.1 Administração Pública
Atividade concreta e imediata que o Estado desenvolve, sob regime jurídico total ou parcialmente público, para a consecução dos interesses coletivos. Di Pietro
2.2 Governo e Administração
Governo: função política com atividades de direção e colegislativas.
Administração: função administrativa de serviço público, intervenção, fomento e polícia.
2.3 Administração Pública Direta e Indireta
2.4 Entidades políticas e administrativas
2.4.1 Entidades políticas
Pessoas jurídicas de direito público interno e detentoras de autonomia Política, Administrativa, financeira. São marcadas pela de Auto-organização, Autogoverno e autoadministração.
2.4.1 Entidades políticas
UNIÃO
ESTADOS MEMBROS
DISTRITO FEDERAL
MUNICÍPIOS
2.4.2 Entidades administrativas
Não têm poder político, mas apenas autonomia para gerir seus assuntos internos, nos termos de sua lei instituidora.
2.4.2