Diveros
Art. 170. A ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social, observados os seguintes princípios:
II - propriedade privada;
III - função social da propriedade;
IV - livre concorrência;
VIII - busca do pleno emprego;
Nesse contexto a Constituição estabelece o Princípio da Conservação da Empresa, situação em que, quando da crise de uma empresa, o Estado conferirá a ela meios de tentativa à sua não dissolução, pois a crise fatal de uma grande empresa significa o fim de postos de trabalho, desabastecimento de produtos e serviços, diminuição na arrecadação de impostos e, dependendo das circunstâncias, paralisação de atividades satélites e problemas sérios para a economia local, regional, daí porque é de suma importância a intervenção do Estado
No Brasil, com o advento do novo Código Civil foi inovado com um livro específico para o Direito da Empresa, e em 2006 passou a viger a nova Lei de Falência introduzindo o procedimento para recuperação das empresas, em substituição à concordata. Demonstrando se assim a atuação do princípio da preservação da empresa, implicitamente existente no art. 170 da Constituição Federal, pois tão somente assim, em um sistema capitalista, que será alcançado o objeto do ordenamento constitucional.
O conceito de empresa está intimamente