DISTINÇÃO ENTRE CONTRATO DE TRABALHO E CONTRATO DE EMPREGO
Sim! Existe distinção entre contrato de trabalho e contrato de emprego, pois todo empregado é trabalhador, mas nem todo trabalhador é empregado. Segundo o artigo 442 da CLT, contrato de trabalho é o acordo tácito ou expresso correspondente à relação de emprego. Assim podemos definir a relação de emprego como sendo uma relação jurídica de natureza contratual que tem de um lado o empregado (pessoa física) e de outro o empregador como sujeitos, e tem como objeto o trabalho subordinado, continuado e assalariado (onerosidade). A relação de emprego corresponde a um tipo legal específico, que não se confunde com as demais relações de trabalho como: a relação de trabalho de estágio, relação de trabalho eventual, relação de trabalho autônomo, relação de trabalho avulso, entre outras modalidades. A relação de trabalho é uma expressão genérica, ou seja, é um gênero, abrangendo todos os vínculos jurídicos, sendo a relação de emprego uma das espécies e a cada uma cabe a aplicação de sua legislação pertinente na solução de seus litígios.
TIPOS DE TRABALHADORES E EMPREGADOS
a)Autônomos - Falta a subordinação. Deve ter autonomia no serviço.
b) Eventual - Falta a habitualidade. Via de regra o pedreiro é trabalhador eventual (mas não quando trabalha em construtora, por exemplo).
c) Avulso - Também não tem habitualidade. A diferença para o eventual está na contratação. No eventual a contratação é direta e bilateral. No caso do avulso, a empregadora contrata um órgão arregimentador (em regra o sindicato) que lhe envia o empregado. A relação é trilateral. Ex: trabalho portuário.
d) Estagiário (Lei 11.788/08) - Falta o requisito da onerosidade.
e) Doméstico (Lei 5.879/72) - Ausência de lucro por parte do empregador doméstico (e não do empregado). A prestação de serviços deve ser à pessoa ou à família. Não existe