direito do consumidor
PESQUISA: contrato de trabalho x contrato de prestação de serviços
CURSO: Gestão Comercial
ALUNO: Leonardo Gabriel Meneses
Professor: Roberto Wanderley
Distinção entre prestação de serviços autônomos e contrato de emprego
Segundo os artigos 592 e 593 do CC (Código Civil), a prestação de serviços, que não estiver sujeita às leis trabalhistas ou a lei especial é que se regerá pelas disposições do Capítulo VII, sendo que toda espécie de serviço ou trabalho lícito, material ou imaterial, pode ser contratada mediante retribuição. Ex: prestação de serviços por médicos, dentistas, advogados, agrônomos, mestres, artesãos, mecânicos, carpinteiros, economistas, etc...
O contrato de prestação de serviços deve ser por escrito (art. 595), mediante retribuição (art. 596), não podendo ser superior a 4 anos (art. 598). As normas que disciplinam a duração e o tipo de contrato são os arts. 600 a 602 do CC. O art 599 trata do prévio aviso, e os arts. 602 e 604 cuidam de despedida/dispensa sem justa causa e a indenização por perdas e danos.
Portanto, somente em não havendo lei específica, cabe a contratação de prestação de serviços mediante contrato de prestação de serviços de natureza civil.
O contratado pode ser pessoa física ou pessoa jurídica.
A prestação de serviços e o contrato de trabalho regido pela CLT (Consolidação das Leis do Trabalho) apresentam aspectos comuns, pois ambos são contratos de atividades a serem realizadas por uma pessoa.
Os principais elementos de distinção do contrato de prestação de serviços com o contrato de trabalho são dois: a) ausência de subordinação jurídica e, b) falta de continuidade.
Segundo lição de Anníbal Fernandes, trabalhador autônomo é aquele que exerce habitualmente e por conta própria atividade profissional remunerada.
O art. 3º da Consolidação das Leis do Trabalho define o que se considera empregado “toda pessoa física que prestar serviços de natureza não eventual a empregador,