A nova lei antitruste brasileira
Segundo Venosa (2006, p. 210), o objeto de um contrato de prestação de serviços “é uma obrigação de fazer, uma conduta, tanto material quanto intelectual”.
Entretanto, como a lei não faz distinção quanto à natureza do serviço. Daí, a locação de serviços, originalmente disciplinada pelo Código Civil de 1916 abrange larga escala da atividade humana. Se não está no âmbito do contrato de trabalho, submete-se ao Código Civil. O Código de Defesa do Consumidor também rege a prestação de serviços.
Venosa (2006, p. 212) alerta que, atualmente, é muito rara a contratação exclusiva de prestação de serviços. “Normalmente esse negócio vem acompanhado de outro contrato, como mandato, fornecimento, assistência técnica etc”. A distinção entre a prestação de serviços e outros tipos de contratos será tratada em capítulo próprio.
5 DISTINÇÃO ENTRE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS E EMPREITADA
Venosa (2006, p. 209), diz que a maior dificuldade da doutrina é distinguir a prestação de serviços da empreitada, pois em ambos os casos, ocorre uma atividade pessoal em favor de outrem. O que provoca coincidências entre os institutos.
Pode-se dizer, contudo, que na empreitada busca-se a obra perfeita e acabada dentro do que foi acordado. Trata-se de critério “finalístico”, conforme Venosa (2006, p. 209).
Já na prestação de serviço o enfoque não está no fim da obra, mas, sim, na atividade do prestador de serviços em favor do tomador, durante determinado lapso temporal.
Outra distinção entre os institutos se dá quanto à natureza da obrigação. Enquanto a empreitada é uma obrigação de resultado, a prestação de serviço é uma obrigação de meio. É o que afirma Fiúza (2008, p. 544):
“A empreitada gera obrigação de resultado. O que interessa é a obra pronta. O empreiteiro recebe pelo resultado obtido. Já na prestação de serviço, o importante é a execução do próprio serviço, é a própria prestação pessoal do prestador. É contrato que