Dissídios Coletivos
Conceito
Entende-se dissídio coletivo como uma ação que vai dirimir conflitos coletivos de trabalho por meio de pronunciamento do poder judiciário.
Na definição de Melo (2002, s/p) este define dissídio coletivo como sendo:
O processo através do qual se discutem interesses abstratos e gerais, de pessoas indeterminadas (categoria profissional ou econômica), com o fim de se criar ou modificar condições gerais de trabalho, de acordo com o principio da discricionariedade, atendendo-se aos ditames da conveniência e da oportunidade e respeitando-se os limites máximos previstos em lei.
Sendo assim, esta ação é conferida a determinados entes coletivos, geralmente sindicatos, para a defesa dos interesses. Cujos interesses não serão pessoas individualmente consideradas, mas grupos ou categorias econômicas, profissionais ou diferenciadas, visando à criação ou interpretação de normas que irão incidir no âmbito jurídico.
Classificação
Os dissídios coletivos podem ser classificados como:
Econômicos: que se destinam a criar ou modificar normas gerais do trabalho, que não foram acordadas previamente, através da representação dos interessados por meio de sindicatos.
Jurídicos: tem como finalidade a interpretação, assim como a declaração da norma jurídica existente.
Originários ou iniciais: quando não houver sido estipulada data base da categoria, pela inexistência de norma coletiva anterior.
Revisionais: Visam modificar norma anterior.
Extensão: buscam estender uma norma a trabalhadores que por ela não tinham alcançado.
Partes
Encontra-se como legitimado no pólo ativo o sindicato que propõe o dissídio coletivo por expressa vinculação legal, contida no art. 857 da CLT – Consolidação das Leis do Trabalho que dispoe: “Art. 857. A representação para instaurar a instância em dissídio coletivo constitui prerrogativa das associações sindicais, excluídas as hipóteses aludidas no Art. 856, quando ocorrer suspensão do trabalho.” Nos casos em que não haja