CONTROLE NA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
O controle abrange a fiscalização e a correção dos atos ilegais e, em certa medida, dos inconvenientes ou inoportunos. A Administração Pública se sujeita ao controle por parte dos Poderes Legislativo e Judiciário, além de exercer, ela mesma, o controle sobre os próprios atos.
A modernização do sistema de controle veio juntamente com o marco da administração gerencial, com a Reforma Administrativa, especificadamente pelo Decreto-Lei 200/67, que introduziu o controle de forma ágil, preocupando-se não só com o aspecto formal como anteriormente, mas como acompanhamento da gestão da administração.
Posteriormente com a promulgação da Constituição Federal, em 1988, o controle teve maior enfoque, ganhando vital importância. Nossa Constituição estabelece um sistema de controle baseado na separação dos poderes, pelo sistema de controle de cada poder, pelo controle exercido pelo Poder Legislativo, com o auxílio do Tribunal de Contas e pelo controle social, através de mecanismos de atuação da sociedade.
Embora o controle seja atribuição estatal, o administrado participa dele à medida que pode e deve provocar o procedimento de controle, não apenas na defesa de seus interesses individuais, mas também na proteção do interesse coletivo.
Atualmente, uma instituição que desempenha importante papel no controle da Administração Pública é o Ministério Público. Além da tradicional função de denunciar autoridades públicas por crimes no exercício de suas funções, ainda atua como autor da ação civil pública, seja para defesa de interesses difusos e coletivos, seja para repressão à improbidade administrativa.
ESPÉCIES DE CONTROLE NA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
I - quanto à sua localização: controle interno e controle externo.
II - Quanto ao órgão que exerce:
a) administrativo: quando emana da própria administração, por iniciativa ou provocação externa.
b) Legislativo: é aquele exercido pelo Poder Legislativo, através