Dissídio Coletivo
- Também chamada de representação ou instauração de instância
- Artigo 856 da CLT: A representação deve ser obrigatoriamente por escrito
- Tratando-se de ação judicial deve: 1. Preencher as condições da ação 2. Designar e qualificar os demandados e o serviço exercido 3. Acompanhar as razões da reclamação e as bases da conciliação 4. Designar a autoridade competente (TST, TRT.. ) 5. Qualificar as categorias profissionais e econômicas 6. Especificar o território abrangido pela representação 7. Conter a PAUTA REIVINDICATÓRIA registrada em ata (OJ 08), sob pena de extinção.
8. Vir acompanhada de ata da assembleia geral autorizando a propositura da ação coletiva, além da listagem de comparecimento para verificar o quórum. (Art. 859)
PROCEDIMENTO
- Com a aptidão da Petição Inicial, será designada audiência de conciliação.
- Não havendo conciliação, procederá ao julgamento por meio de sentença normativa com efeito nos contratos individuais.
- Classificação tradicional quanto às cláusulas: 1. Cláusulas econômicas: reajuste salarial, aumento real, produtividade, piso salarial.
2. Cláusulas sociais: garantia de emprego sem conteúdo econômico, condições de trabalho menos gravosas. 3. Cláusulas sindicais: trata das relações entre os sindicatos. ex: representante sindical. 4. Cláusulas obrigacionais: estabelece multas para caso de descumprimento
- Não há pedido, mas sim PROPOSTA DE CRIAÇÃO DE NOVAS NORMAS que visa beneficiar toda uma categoria.
- Não há contestação, reconvenção ou revelia, por exemplo.
- Precedentes Normativos influem nos dissídios coletivos.
- Havendo convenção ou acordo coletivo vigente, o dissídio deverá ser instaurado dentro do período de 60 dias anteriores ao termo final do acordo ou convenção.
- Caso o dissídio não se resolva até o termo final, parte da doutrina entende pela