Dissídio coletivo
O presente estudo não ter por objetivo esgotar o assunto sobre dissídios coletivos, mas tem por finalidade apontar os pontos de maior relevância sobre o assunto, visando um entendimento básico sobre o assunto. Na primeira parte de nosso estudo discorremos sobre diversos aspectos, entre eles, o conceito de dissídio coletivo, abordando os sistemas de composição desses conflitos adotados no Brasil, e a classificação das soluções jurisdicionais. Em um segundo momento, procurou-se traçar algumas idéias sobre a instauração do processo coletivo, a necessidade da negociação prévia como requisito indispensável, e a necessidade de legitimidade das partes que necessita de autorização dos interessados por assembléia. Também se analisou os critérios que delimitam a competência territorial dos dissídios coletivos. Nas últimas páginas desse trabalho, após breve analise sobre os procedimentos adotados, contrapomos o dissídio coletivo e o poder normativo da Justiça do Trabalho de um lado e do outro: as limitações impostas pela Constituição Federal em se tratando de conteúdo e efeito das decisões, e toda a extensão e possibilidade de revisão das mesmas. Todavia, não deixamos de fora dessa análise a vigência, a possibilidade de recursos e o fato do dissídio coletivo ser resolvido por ação de cumprimento ou de execução.
CAPÍTULO I
CONFLITOS COLETIVOS DO TRABALHO
1. Conceito
Podemos dizer que dissídio coletivo é o conflito de interesses propostos perante o juízo trabalhista entre empregados e empregadores[1]. E nesse mesmo entendimento NASCIMENTO[2] afirma que:
“Dissídio coletivo é um processo judicial de solução dos conflitos coletivos econômicos e jurídicos que no Brasil ganhou máxima expressão como um importante mecanismo de criação de normas e condições de trabalho por meio dos tribunais trabalhistas, que proferem