dissolução
A dissolução da pessoa jurídica é o ato pelo qual se manifesta a vontade ou se constata a obrigação de encerrar a existência de uma firma individual ou sociedade. Pode ser definido como o momento em que se decide a sua extinção, passando-se, imediatamente, à fase de liquidação. Essa decisão pode ser tomada por deliberação do titular, sócios ou acionistas, ou por imposição ou determinação legal do poder público.
A dissolução da pessoa jurídica é regulada pela Lei n º 6.404, de 1976 (Lei das S.A.), e também pela Lei n º 10.406, de 2002 (Código Civil).
Dissolve-se a pessoa jurídica, nos termos do art. 206 da Lei das S.A.:
1. de pleno direito;
2. por decisão judicial;
3. por decisão da autoridade administrativa competente, nos casos e forma previstos em lei especial.
Já o art. 51do Código Civil de 2002 dispõe que as sociedades reputam-se dissolvidas:
1. expirado o prazo ajustado da sua duração;
2. por quebra da sociedade ou de qualquer dos sócios;
3. por mútuo consenso de todos os sócios;
4. pela morte de um dos sócios, salvo convenção em contrário a respeito dos que sobreviverem;
5. por vontade de um dos sócios, sendo a sociedade celebrada por tempo indeterminado.
Quanto aos efeitos da dissolução, disciplina o art. 207 da Lei n º 6.404, de 1976 (Lei das S.A.): "A pessoa jurídica dissolvida conserva a personalidade até a extinção, com o fim de proceder à liquidação".
A dissolução não extingue a personalidade jurídica de imediato, pois a pessoa jurídica continua a existir até que se concluam as negociações pendentes, procedendo-se à liquidação das ultimadas, conforme disposto no art. 51 da Lei n º 10.406, de 2002 (Código Civil), ou seja, a ação de dissolução de sociedade comercial nada mais é do que o procedimento contencioso que busca a tutela judicial para aplicar ao direito entre entes privados a melhor solução ao seu litígio, declarando, conforme for o pedido, a dissolução parcial, ou total dos vínculos e relações societárias.