dissolução e rompimento do vinculo familiar
1 - Casos de dissolução
- Morte de um dos cônjuges
- Nulidade ou anulação do casamento
- Separação Judicial
- Divórcio
2 - Morte
A morte real ou presumida de um dos consortes produz efeito dissolutório tanto da sociedade como do vínculo conjugal, fazendo cessar o impedimento para contrair novas núpcias.
3 - Sistema de Nulidades do Casamento
Normas do regime de nulidade absoluta e relativa do casamento
Não se podem adotar, na íntera, no âmbito matrimonial, os princípios e critérios do regime das nulidades dos negócios jurídicos porque (a)o casamento nulo acarreta efeitos, como comprovação da filiação (CC, art. 1.617), manutenção do impedimento de afinidade; dissuasão do casamento da mulher nos 300 dias subseqüentes à dissolução da sociedade e do vínculo conjugal; atribuição de alimentos provisionais ao cônjuge enquanto aguarda decisão judicial; (b) há nulidades matrimoniais que podem ser convalidadas: (c) a nulidade absoluta do casamento não pode ser decidida ex officio pelo juiz; (d) permite-se que, além dos prejudicados e representantes, terceiros promovam a ação de anulação do casamento (CC, art. 1.552, II e III).
Nulidade do matrimônio (CC, art. 1.548).
- Contraído com infração de impedimento matrimonial previsto no CC, art. 1.521, I e VII.
- Contraído por enfermo mental sem discernimento para os atos da vida civil.
Anulabilidade do casamento (CC, art. 1.550)
- Contraído perante autoridade incompetente ratione loci e ratione personae
- Se houver erro essencial quanto à pessoa do cônjuge (CC, art. 1.556 e 1.557, I a IV).
- Contraído por pessoa incapaz de consentir; por quem não alcançou a idade núbil; pelo menor sujeito ao poder familiar ou tutela, sem autorização do representante legal; pelo mandatário na ignorância da revogação ou da invalidade do mandato.
Putatividade do casamento nulo e anulável
Pela qual os efeitos pessoais e patrimoniais do