Dissolução e rompimento do vinculo familiar
Dissolução e o rompimento do vinculo familiar
De fato a Constituição Republicana de 1988, alterou de maneira radical o paradigma atinente a entidade familiar, não sendo concedida a família matrimonializada nenhum privilégio em face daquela formada pela união estável ou em face da família monoparental. É esse justamente o sentido da lição que “ se a unidade da família, à luz da Constituição não mais se identifica com a unidade do casamento, não há como associar a aplicação de sanções atinentes a efeitos jurídicos existenciais – alimentos, guarda de filhos, sobrenome da mulher – e mesmo patrimoniais – divisão dos bens – à culpa da ruptura do vinculo matrimonial “.
Na esteira da mais avançada doutrina do direito brasileiro, outra não poderia ser a conclusão senão a de que não há mais qualquer sentido em se tentar buscar a existência de um culpado pelo fim do casamento ( obviamente o mesmo serve para união estável ).
Em principio, é necessário que se reconheça que a ideia de culpa pelo fim do matrimonio é resultado da influência exercida pela igreja católica em nosso Direito, o que se fortalece nesse caso pelo fato de ser o casamento também uma instituição eclesiástica. Não obstante, não se pode, então , olvidar da contradição que esta inserida nessa influencia, já que a concepção contratual de casamento adotada pela igreja concede mais importância à vontade dos cônjuges em casar-se ( em detrimento da participação do Estado no casamento ), mas desconsidera quando o assunto é a separação, parmeando a dissolução do vinculo com a marca da culpa .
Além da necessidade de que se conclua pelo abandono da influência da igreja no que diz respeito à separação e o divórcio, é necessário que haja um foco diverso ao tratar essa situação. Nesse sentido, é preciso que se enfatize a ideia da separação em razão do fracasso conjugal e não porque um dos cônjuges ou ambos é/são culpados. Com efeito, essa noção vem sendo bem difundida