Dissidios coletivos
Olá galera, bom dia!
Dando continuidade aos nossos estudos, abordaremos hoje o tema Dissídios Coletivos. Como já faz algum tempo que não faço esse lembrete, e como nunca é demais, não esqueça de desenvolver familiaridade com os dispositivos legais abordados, pois a prova do Exame de Ordem, principalmente no que tange à primeira fase é elaborada nesse contexto.
01. CONCEITO: Como instrumento de heterocomposição, o Dissídio Coletivo é uma ação que visa a dirimir conflitos coletivos de trabalhopor meio de um pronunciamento do Poder Judiciário, quer por meio da fixação de novas normas e condições de trabalho para determinadas categorias, quer interpretando normas jurídicas já existentes.
02. OBJETO: Nos dissídios coletivos, serão postulados interesses trabalhistas abstratos de um grupo ou categoria social com o objetivo, via de regra, de serem criadas novas condições de trabalho a serem aplicadas às referidas categorias.
03. PARTES: Em regra são as categorias profissionais e econômicas interessadas na fixação das condições de trabalho. Recebem o nome de suscitante e suscitado. O artigo 856 da CLT estabelece que a instância será instaurada mediante representação escrita ao presidente do tribunal. Calha ressaltar ainda a disposição contida no artigo 857 consolidado, que atribui legitimidade para a instauração da referida representação, na ausência de sindicato representativo da categoria, às federações correspondentes, e na ausência destas às confederações.
04. CABIMENTO: Conforme dicção constitucional – artigo 114, §§1º e 2º– o dissídio coletivo será cabível quando esgotadas ou frustradas, total ou parcialmente, a negociação coletiva intentada pelos interessados, com ou sem participação do MP.
05. COMPETÊNCIA PARA JULGAMENTO: Caberá aos TRTs ou aoTST o julgamento originário dos dissídios coletivos, dependendo do alcance da base territorial dos entes envolvidos. Nesses tribunais a competência será exercida