Dissidios Coletivos
DISSIDIOS COLETIVOS
MANDADO DE SEGURANÇA
UNIPAC – TO
NOVEMBRO 2014
Any Karoline Gonçalves Santos
Argila Costa Sirqueira
Bruno Gonçalves Amorim
Dayana Cristina Martins dos Santos
Joyce Stefânia da Silva
Marcello Martins Lôbo
Maria Raquel Ferreira Coelho
Natanny Moreira Bredoff
Nayane Ornelas Silva Mendes
“Preparas uma mesa perante mim na presença dos meus inimigos, unges a minha cabeça com óleo, o meu cálice transborda.”
Salmos 23:5
DISSÍDIOS COLETIVOS
Ações propostas por Sindicatos, Federações, confederações de trabalhadores ou de empregadores á Justiça do Trabalho, com intuito de solucionar questões que não foram ou não puderam ser resolvidas pela negociação direta entre empregadores e trabalhadores.
Os dissídios coletivos podem ser classificados em dissídios coletivos de natureza jurídica ou de direito e dissídios coletivos de natureza econômica ou de interesse.
No nosso ordenamento jurídico temos como formas de solução de conflitos a auto composição a qual seus próprios interlocutores chegam á solução de suas controvérsias sem a intervenção de um terceiro, a heterocomposição quando a solução dos conflitos é determinada por um terceiro, como por exemplo, a mediação, a arbitragem e a tutela ou a jurisdição e a autodefesa onde as próprias partes procedem á defesa de seus interesses.
PRESSUPOSTOS DE CABIMENTO
Em exposição sistemática a cerca do tema afirma Carlos Henrique Bezerra Leite que os pressupostos processuais do dissídio coletivo podem ser divididos em subjetivos e objetivos:
São Pressupostos subjetivos:
a) Competência: é de competência funcional originaria dos Tribunais Trabalhistas para apreciar os dissídios coletivos, sendo a Vara do Trabalho incompetente para esta espécie de demanda coletiva.
b) Capacidade Processual: nos dissídios quem postula em Juízo é o sindicato, estabelecendo a Constituição que as