Dissidio coletivo
PUBLICAÇÃO: DJ - // A C Ó R D Ã O
S D C
1. PISO SALARIAL
A Constituição Federal admite, em seu art. 7º, inciso V, piso salarial proporcional à extensão e à complexidade do trabalho.
Tais pisos, no entanto, não podem ser diferenciados em razão da idade, pois a Carta Magna admite salário inferior apenas ao aprendiz e não ao menor. O conteúdo discriminatório da cláusula em apreço viola os arts. 5º, "caput", 7º, incisos V e XXX, e
170, inciso VIII, da Constituição Federal.
2. DESCONTO ASSISTENCIAL - CLÁUSULA QUE ABRANGE NÃO ASSOCIADOS
AO SINDICATO:
A pactuação, por via coletiva, de desconto assistencial, a incidir sobre os salários dos representados pelo Sindicato profissional, somente aos associados deste pode obrigar, porque sujeitos às deliberações da Assembléia-Geral de Trabalhadores.
Recurso Ordinário do Ministério Público do Trabalho conhecido e provido para excluir a cláusula da sentença normativa, conforme orientação predominante da Egrégia SDC.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso Ordinário em Dissídio Coletivo nº TST-RO-DC-399.664/97.6, em que é
Recorrente MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO e
Recorridos FEDERAÇÃO DOS TRABALHADORES NO COMÉRCIO DO ESTADO DO
RIO GRANDE DO SUL E OUTRO e SINDICATO DAS EMPRESAS DE SERVIÇOS
CONTÁBEIS, ASSESSORAMENTO, PERÍCIAS, INFORMAÇÕES E PESQUISAS DO
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.
O Eg. TRT da 4ª Região houve por bem homologar, em revisão de dissídio coletivo, as cláusulas 4ª e 58, do acordo de fls.
110/121, relativas, respectivamente, a salários mínimos profissionais e desconto assistencial (fls. 143/148).
Recorre ordinariamente o Ministério Público do Trabalho (fls.
150/162), pretendendo a exclusão das alíneas "A" dos itens I e
II da cláusula 4ª, que prevêem para os empregados menores piso
salarial