Dispõe sobre a profissão de Bombeiro Civil e dá outras providências.
L11901
Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
LEI Nº 11.901, DE 12 DE JANEIRO DE 2009.
Mensagem de veto
Dispõe sobre a profissão de Bombeiro Civil e dá outras providências. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte
Lei:
Art. 1o O exercício da profissão de Bombeiro Civil regerseá pelo disposto nesta Lei.
Art. 2o Considerase Bombeiro Civil aquele que, habilitado nos termos desta Lei, exerça, em caráter habitual, função remunerada e exclusiva de prevenção e combate a incêndio, como empregado contratado diretamente por empresas privadas ou públicas, sociedades de economia mista, ou empresas especializadas em prestação de serviços de prevenção e combate a incêndio.
§ 1o (VETADO)
§ 2o No atendimento a sinistros em que atuem, em conjunto, os Bombeiros Civis e o Corpo de Bombeiros
Militar, a coordenação e a direção das ações caberão, com exclusividade e em qualquer hipótese, à corporação militar. Art. 3o (VETADO)
Art. 4o As funções de Bombeiro Civil são assim classificadas:
I Bombeiro Civil, nível básico, combatente direto ou não do fogo;
II Bombeiro Civil Líder, o formado como técnico em prevenção e combate a incêndio, em nível de ensino médio, comandante de guarnição em seu horário de trabalho;
III Bombeiro Civil Mestre, o formado em engenharia com especialização em prevenção e combate a incêndio, responsável pelo Departamento de Prevenção e Combate a Incêndio.
Art. 5o A jornada do Bombeiro Civil é de 12 (doze) horas de trabalho por 36 (trinta e seis) horas de descanso, num total de 36 (trinta e seis) horas semanais.
Art. 6o É assegurado ao Bombeiro Civil:
I uniforme especial a expensas do empregador;
II seguro de vida em grupo, estipulado pelo empregador;
III adicional de periculosidade de 30% (trinta por cento) do salário mensal sem os acréscimos resultantes
de