regulamentação
CONSTITUIÇÃO FEDERAL: art.144 a
Segurança Pública. Dever do Estado, direito e responsabilidade de todos, é exercida para a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio, através dos seguintes órgãos. §5.º - As polícias militares cabem a polícia ostensiva e a preservação da ordem pública;
Aos
Corpos de Bombeiros
Militares,
além das atribuições definidas em lei, incumbe a execução de atividades de Defesa Civil.
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A Constituição Estadual em seu art. 116, II,
“a”, “b” e “c”, assim dispõe:
“Art. 116. A Polícia Militar e o Corpo de
Bombeiros Militar do Estado, são instituições públicas permanentes, organizadas com base na hierarquia e disciplina militar, competindo entre outras as seguintes atividades:
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II – Ao Corpo de Bombeiros Militar:
a)Planejamento,
coordenação e execução de atividades de Defesa Civil;
b)Prevenção e combate a incêndio, busca e salvamento;
c)Realização de perícias de incêndios relacionadas com sua competência”.
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REGULAMENTAÇÃO
ESTADUAL
LEI N.º 2.812 de 17 de Julho de 2003.
Institui o Sistema de Segurança Contra
Incêndio e Pânico em edificações e áreas de
Risco e dá outras providências.
DECRETO N.º 24.054 de 1º de Março de
2004
Aprova Regulamento do Sistema de Segurança contra Incêndio e Pânico em Edificações e Áreas de Risco instituído pela Lei nº 2.812 de 17 de
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julho de 2003 e dá outras providências.
Art. 2º - Na forma do artigo 144 §
5.º da Constituição Federal, do artigo116, II, e suas alíneas, da
Constituição
Estadual, e do disposto na presente Lei e Decreto, compete ao Corpo de Bombeiros
Militar do Amazonas - CBMAM.
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I – A fiscalização e a execução das normas do Sistema de Segurança.
II – O estudo, a análise e o planejamento de ações visando à modernização e o aperfeiçoamento do
Sistema
de
Segurança.
III – A realização do serviço de perícia de incêndio em todo o Estado do
Amazonas.
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