Dispensa de licitação e modalidades de licitação
1.INTRODUÇÃO
Este trabalho tem por objetivo, partir da análise da licitação enquanto meio para a efetivação de contratações na Administração Pública, procedendo um detalhamento quanto à dispensa da mesma e acerca das diversas modalidades de licitação, isto é, analisar à luz crítica do direito positivo, as diversas espécies de certames licitatórios e suas características essenciais.
2.CONCEITO
Para Maria Sylvia Zanella Di Pietro, que se aproveita parcialmente do conceito de José Roberto Dromi (1975:92), licitação é definida:
Como o procedimento administrativo pelo qual um ente público, no exercício da função administrativa, abre a todos os interessados, que se sujeitem às condições fixadas no instrumento convocatório, a possibilidade de formularem propostas dentre as quais selecionará e aceitará a mais conveniente para a celebração de contrato.
A licitação é um procedimento integrado por atos e fatos da Administração e atos e fatos do licitante, todo contribuindo para formar o contrato. Por parte da Administração, o edital ou convite, o recebimento das propostas, a habilitação, a classificação, a adjudicação, além de outros atos intermediários ou posteriores, como o julgamento de recursos interpostos pelos interessados, a revogação, a anulação, os projetos, as publicações, anúncios, atas, etc. Por parte do particular, a retirada do edital, a proposta, a desistência, a prestação de garantia, a apresentação de recursos, as impugnações.
Pela licitação, a Administração abre a todos os interessados que se sujeitem às condições fixadas no instrumento convocatório, a possibilidade de apresentação de proposta. Quando a Administração convida os interessados pela forma de convocação prevista em lei (edital ou carta-convite), nesse ato convocatório vem contidas as condições básicas para participar da licitação bem como as normas a serem observadas no contrato que se tem em vista celebrar. O