Dispensa de CELETISTA deve ser motivada
DISPENSA DE CONCURSADO CELETISTA DEVE SER MOTIVADA http://www.trt1.jus.br/web/guest/destaque-completo?nID=10185607 Data Publicação: 18/12/2013 12:00 -
A 6ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (TRT/RJ) declarou nula a dispensa de empregada celetista concursada da Empresa de Tecnologia e Informações da Previdência Social (Dataprev) e determinou, em antecipação de tutela, sua reintegração aos quadros da sociedade de economia mista federal. A decisão, tomada por maioria, também condenou a empresa ré ao pagamento de salários e demais parcelas desde a data da despedida até a da efetiva reintegração.
A sentença de 1º grau havia considerado legal a dispensa. Ao recorrer à 2ª instância, a empregada afirmou que a Dataprev está sujeita a regime jurídico híbrido, com obediência a regras de direito público e privado – as sociedades de economia mista, embora integrem a administração pública indireta, são pessoas jurídicas de direito privado.
Ao apreciar o recurso, o redator designado do acórdão, desembargador Nelson Tomaz Braga, lembrou que o Supremo Tribunal Federal julgou, em 20 de março deste ano, o Recurso Extraordinário nº 589998 (ao qual foi reconhecida a repercussão geral), tendo decidido ser obrigatória a motivação para a dispensa de empregados de empresas estatais e sociedades de economia mista, tanto da União quanto dos estados, municípios e do Distrito Federal.
“A ação trabalhista que terminou como leading case da matéria no STF foi ajuizada por um empregado admitido pela ECT em 1972 e demitido em 2001, três anos depois de se aposentar. Ele obteve a reintegração, determinada pela Justiça do Trabalho da 22ª Região (PI) e mantida sucessivamente pela Segunda Turma e pela SDI-1 do TST”, pontuou o magistrado, em referência a caso que envolveu empregado da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT).
O redator designado chamou a atenção para o fato de que, em consonância com a decisão do STF, não se está reconhecendo