Dispensa Citacao Alienantes Usucapiao

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Exmo. Senhor Doutor Juiz de Direito da Comarca de xxxx

Autos:
Ação:
Requerente:

XXXXXXX e outros, requerentes na Ação de Usucapião Extraordinário em epígrafe, através de sua procuradora, em resposta à publicação de fls 82-verso e Certidão de Situação Processual de fls 80/81, vem esclarecer e requerer que:

Conforme a primeira Certidão de Situação Processual (fls 58/59) e a segunda (fls 80/81) todos os procedimentos necessários e requisitos legais foram cumpridos, exceto, em ambas a citação dos alienantes. Porém, no caso em questão, alienantes não há para serem citados, como muito bem já foi esclarecido na inicial e em fls 61.
A própria Certidão de Situação Processual, em fls 80, primeiro parágrafo traz expresso que as pessoas ROGÉRIO SILVA c/c ELAINE MARIA DOS SANTOS SILVA, CÉSAR SILVA ROSA c/c PATRÍCIA DOS REIS CONRADO e MARCELO APARECIDO SILVA, são os REQUERENTES da ação.
Entendo que houve um equivoco na expedição das citações de folhas 64/67 e o mesmo foi repetido na Certidão em fls 81, ao qualificar as mesmas pessoas supra como alienantes. Como expedir citação para conhecimento de uma ação onde os mesmos já são partes como usucapientes = requerentes = autores da ação?
O despacho padrão (fls 43) é bem claro ao determinar que seja feita a citação dos alienantes “se houverem”. Na ação em questão não há alienantes a serem citados, tal questão já foi esclarecida na inicial e ratificada em fls 61, o imóvel sempre pertenceu à família, sendo que a única alienação que ocorreu foi da mãe para seus filhos, alienação do tempo de posse. Esta única Alienante já faleceu como comprova certidão de fls 62 e seus sucessores são os adquirentes do imóvel e autores da presente.
Diante dos esclarecimentos supra, entende que o feito está em perfeita consonância com o direito, que foram feitas todas as citações necessárias, cumpridas as exigências legais, que o RMP já manifestou, após a citada Certidão, pelo prosseguimento do feito, pelo

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