Discriminação no emprego e ocupação
Desde 1919, graças à sua estrutura tripartida que reúne os Governos dos países membros e organizações de empregados e trabalhadores, a Organização Internacional do Trabalho desenvolveu um sistema de normas internacionais que abrange todas as matérias relacionadas com o trabalho. Estas normas assumem a forma de convenções e recomendações internacionais sobre o trabalho. As convenções da OIT são tratados internacionais sujeitos a ratificação pelos Estados membros da Organização. A aplicação das normas internacionais do trabalho é objeto de um permanente controle por parte da OIT. Cada país membro é obrigado a apresentar periodicamente um relatório sobre as medidas adotadas, no plano jurídico e na prática, com vista a aplicar cada uma das convenções por si ratificadas. Simultaneamente, deverá enviar cópias deste relatório às organizações de empregadores e de trabalhadores, que têm também o direito de apresentar informações. Os relatórios dos governos são inicialmente examinados pela Comissão de Peritos para a Aplicação das Convenções e Recomendações, um órgão constituído por vinte personalidades eminentes nos campos jurídicos social, que são independentes dos respectivos governos e nomeados a título pessoal.
2- CONVENÇÃO Nº111 DE GENEBRA 1958 “A Conferência Geral da Organização Internacional do Trabalho, Convocada em Genebra pelo Conselho de Administração da Repartição Internacional do Trabalho e reunida a 4 de junho de 1958, em sua quadragésima segunda sessão; Após ter decidido adotar diversas disposições relativas à discriminação em matéria de emprego e profissão, assunto que constitui o quarto ponto da ordem do dia da sessão; ; Após ter decidido que essas disposições tomariam a forma de uma convenção internacional;