Discricionalidade
Discricionariedade é a opção, a escolha entre duas ou mais alternativas válidas perante o direito (e não somente perante a lei), entre várias hipóteses legais e constitucionalmente possíveis ao caso concreto. Essa escolha se faz segundo critérios próprios como oportunidade, conveniência, justiça, equidade, razoabilidade, interesse público, sintetizados no chamado mérito do ato administrativo.
Uso da discricionalidade
Falar da discricionalidade proessupõe colocar algumas questões que se consideram ser importantes neste trbalho:
“O que baliza então a actuação das polícias? A Lei, a Administração Pública, pelo princípio da legalidade estrita, somente pode agir por determinação ou atribuição legal, ao contrário do particular que pode fazer tudo que não seja vedado por Lei”. Então, é concedido ao agente público o discernimento necessário para agir, de acordo com a supremacia do interesse público, dentro dos limites e critérios legais. É a chamada “discricionariedade”, que se traduz na conveniência e oportunidade do agente público quando em acção. A discricionariedade pressupõe a inexistência absoluta de qualquer desvio de finalidade, ou seja, pressupõe ações desprovidas de paixões individuais, em prol da coletividade”. E o que tudo isso tem a ver com a vida prática? Quando somos abordados por um polícia que determina uma minuciosa revista em face de suspeita de prática de acto ilícito, somos objectos de prévio juízo de valor, ainda que remoto, sobre a possibilidade de sermos criminosos. Tal acto torna-se legítimo na medida em que as circunstâncias e os elementos objectivos determinem a actuação do agente público e tornam-se abuso de autoridade quando provenientes de paixões pessoais naturalmente parciais. O limite de actuação do agente público deve ser sempre a Lei, consubstanciada nas normas e regulamentos que regem a ética policial. E a interpretação da discricionariedade no uso do poder de polícia deve ser pautada pela