Admnistração pública
Principio da especialização ou especialidade
Entidades = adm. direta -> união, estados e municipios. (entes politicos ou estatais)
Entidades = adm indireta -> autarquias, fundações, soc. economia mista, emp. pub, associações. (entes admnistrativos).
Supremacia e indisponibilidade do int.publico = constitui a razão de existencia do reg. jur. admn.
A supremacia e a indisponibilidade do int. pub constitui principio motivador ou informativo do reg.jur. admn.
Reg. Jur Adm
-Prerrogativas ( poderes e privilegios)
-Sujeições ( principios: LIMPE)
PRINCIPIOS
1)LEGALIDADE: Lei = sentido amplo(ATO ESTATAL, IMPERATIVO, GERAL, ABSTRATO) vide art 37 . Pode decorrer de uma atividade legislativa (lei) ou pode decorrer de uma atividade admnistrativa (decreto). A Adm pub nao possui autonomia de vontades porque ela só pode agir quando a lei permite. A legalidade legitima a discricionalidade. Arbitrio é diferente de discrionalidade. Abritrariedade é o atuar à margem da lei. Já a discricionalidade é uma liberdade regrada pela lei.
Exceções ao principio da legalidade: Quando há edição de medida provisória ou está em estado de defesa ou estado de sítio.
Principio da reserva legal: É aquele por meio do qual se estabelece que determinada materia só poderá ser tratada por lei em sentido estrito. (atividade legislativa típica).
2)IMPESSOALIDADE: Finalidade publica ou interesse publico. Deve ser tratado de maneira isonomica/igual não levando em conta o prestigio social.
3 vertentes/aspectos:
-Admnistrados: exemplos: 1-necessidade de concurso pub. vide art 37, II, CF 2-Licitação vide art 37 XXI, CF 3-sistema de precatórios art 100, CF.
-Coisa publica (''res'' publica): Finalidade pública. Dever de prestar contas. Vedação da