Direito
Para Dworkin, o Direito constitui-se em todos os lados , sendo ele mesmo a ameaça e a punição, o poder coercitivo do direito, nos levaria a agir, simultâneamente com sua criação, como se a lei nos fosse impostas por onda eletrosonoras em tão baixa frequência que seria impossivel a compreensão correta, mas que o alerta seria totalmente compreensível. Não impedindo que o discutamos, temos a liberdade para questionar o que fazer com a autonomia moral. Utilizando do raciocínio jurídico proposto, afim de uma compreensão, levando a pratica juríca a tornar-se o mais correta posssível. Dworkin constrói todo seu trabalho em uma crítica ao positivismo jurídico, e a real possibilidade a discricionalidade judicial, direciona suas criticas a Hebertt L.A. Hart, dizendo que a paxis jurídica é de maior complexibilidade, que um juiz possui maior dicernimento para decidir sobre tais controvérsias, e então criar o direito.
Defende ainda que não há criação do direito pelos magistrados, mas sim pelas partes, afastando-se assim do marco teórico que apoia o positivismo.O principio da integridade seria a principal alternativa ao positivismo ou pragmatismo, Dworkin apresenta severas criticas ao positivismo jurpídico: “ O positivismo jurídico pressupõe que o direito é criado por práticas sociais ou decisões institucionais explícitas; rejeita ideia mais obscura e romântica de que uma vontade geral ou da vontade de uma pessoa jurídica. O utilitarismo econômico é igualmente individualista, ainda que apenas até certo ponto. Fixa o objetivo de bem-estar médio ou geral como o padrão de justiça para a legislação, mas define o bem-estar geral como uma função do bem-estar de indivíduos distintos e se opõe firmemente à ideia de que, enquanto entidade separada, uma