Disciplina Direito Administrativo
DISCIPLINA: DIREITO ADMINISTRATIVO
1.
ESTADO, GOVERNO E ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
1.1 Conceitos
País - se refere aos aspectos físicos, ao habitat, ao torrão nacional; manifesta a unidade geográfica, histórica, econômica e cultural das terras ocupadas pelos brasileiros.
Estado - é uma ordenação que tem por fim específico e essencial a regulamentação global das relações sociais entre os membros de uma dada população sobre um dado território; constitui-se de um poder soberano de um povo situado num território com certas finalidades; a constituição organiza esses elementos.
Território - é o limite espacial dentro do qual o Estado exerce de modo efetivo o poder de império sobre pessoas e bens.
Formas de estado
Considera os modos pelos quais se estrutura a sociedade estatal, permitindo identificar as comunidades políticas em cujo âmbito de validade o exercício do poder ocorre, de modo centralizado ou descentralizado.
Pode ser:
a) Estado Unitário: quando existir um único centro dotado de capacidade legislativa, administrativa e política, do qual emanam todos os comandos normativos e no qual se concentram todas as competências constitucionais, ocorre a FORMA UNITÁRIA de
ESTADO.
b) Estado Federal: quando as capacidades políticas, legislativas e administrativas são atribuídas constitucionalmente a entes regionais, que passam a gozar de autonomias próprias, surge a FORMA FEDERATIVA. Neste caso, as autonomias regionais não são fruto de delegação voluntária de um centro único de poder, mas se originam na própria
Constituição, o que impede a retirada de competências por ato voluntário de poder central. ESTADO FEDERADO não significa necessariamente Estado descentralizado.
Escola de Formação da Secretaria de Estado de Defesa Social
c) Federalismo: refere-se a uma forma de Estado (federação ou Estado Federal) caracterizada pela união de coletividades públicas dotadas de autonomia políticoconstitucional, autonomia