Diretos humanos pra policia
Ten Cel PMPR Roberson Luiz Bondaruk
Maj PMPR César Alberto Souza
1 Introdução
Quando se fala em Direitos Humanos, esta expressão é sinônimo de Direitos Fundamentais, que são, os direitos individuais fundamentais (relativos à liberdade, igualdade, propriedade, segurança e vida); os direitos sociais (relativos à educação, trabalho, lazer, seguridade social entre outros); os direitos econômicos (relativos ao pleno emprego, meio ambiente e consumidor); e direitos políticos (relativos às formas de realização da soberania popular).
O decreto federal 1904 de 13 de maio 1996, Plano Nacional de Direitos Humanos chamado de PNDH estabeleceu entre suas prioridades: “Apoiar as experiências de polícias comunitárias ou interativas, entrosadas com conselhos comunitários, que encarem o policial como agente de proteção dos direitos humanos”. Seis anos depois no balanço dos avanços do Brasil na Área de Direitos Humanos essa proposta foi ratificada no PNDH II
32. Incentivar a implantação da polícia ou segurança comunitária e de ações de articulação e cooperação entre a comunidade e autoridades públicas com vistas ao desenvolvimento de estratégias locais de segurança pública, visando a garantir a proteção da integridade física das pessoas e dos bens da comunidade e o combate à impunidade. (2002)
Considerado um dos avanços brasileiros em termos de políticas públicas voltadas aos Direitos Humanos, os PNDH I e II revelam o valor da Polícia Comunitária para uma política de proteção aos direitos fundamentais e, conseqüentemente, exigem do policial comunitário um conhecimento mais apurado do que sejam Direitos Humanos.
1.1 Atuação das Polícias Militares Frente aos Direitos Humanos
Na atualidade o tema Direitos Humanos vem merecendo especial atenção em razão de haver taxativa desaprovação da opinião pública internacional aos países onde se observa o desrespeito às convenções e tratados que regulam os aludidos direitos.