A matéria da p2 só vai ser essas aulas. Poucas matérias. Falaremos sobre direitos fundamentais. Recapitulando oque falei na aula passada, falei da trajetória histórica dos dir. fundamentais e um aspecto importante que distingue ideia de dir. fundamentais que é a ideia de universalidade. Não são direitos que são detidos por determinado estamento, por uma determinada classe. São direitos que estão relacionados a dignidade da pessoa humana, ao fato de ser um ser humano. Eu falei pra vocês das dimensões, aquele conflito da nomenclatura. Primeira, segunda e terceira gerações, e na verdade estão todos juntos, tem mesma dimensão. Só que as pessoas costumam atribuir certas características e chamar de geração de direitos, a primeira são os direitos negativos de abstenção por parte do Estado, como direito a liberdade. Segunda geração - de direitos sociais prestacionais trabalhistas, e terceira é direitos culturais, direitos coletivos difusos. Os direitos têm varias dimensões e também os direitos de primeira geração, de liberdade, eles envolvem muitas vezes prestações, gastos. Cheguei falar de internacionalização de direitos. E só pra dizer que a noção histórica desses direitos, sobretudo no pós guerra, eles foram consagrados em documentos internacionais. Existe esse processo de internacionalização dos dir. fundamentais. Esse processo recebe algumas criticas. Porque estão relacionados a existência das instâncias supranacionais. Olha, essas instâncias supranacionais, supraestatais, elas não teriam legitimidade. Quem são essas instancias internacionais pra definir os direitos fundamentais, os direitos fundamentais internacionais? Essa é uma corrente. A outra critica está relacionada a efetividade dessas instâncias internacionais supraestatais.
Em que medida o direito internacional pode ser implementado, executado? Que organismo pode exercer coação no sistema internacional? Isso é uma critica. Mas a critica mais interessante está relacionada à ideia de imperialismo