Diretos do empregado
É a pessoa física ou jurídica que contrata trabalhadores para mediante pagamento de salário, dirigir a prestação de serviços
02- O que é considerado empregado? (Art. 3) Considera-se empregado, toda pessoa física que prestar serviços a empregador mediante pagamento.
03- Interprete o art. 5, 6 e 7 da CLT. (Art. 05, 06 e 07)
Art. 5º – A todo trabalho de igual valor corresponderá salário igual, sem distinção de sexo.
Art. 6º – Não se distingue entre o trabalho realizado no estabelecimento do empregador e o executado no domicílio do empregado, desde que esteja caracterizada a relação de emprego.
Art. 7º – Os preceitos constantes da presente Consolidação, salvo quando for, em cada caso, expressamente determinado em contrário, não se aplicam:
a) aos empregados domésticos, assim considerados, de um modo geral, os que prestam serviços de natureza não-econômica à pessoa ou à família, no âmbito residencial destas;
b) aos trabalhadores rurais, assim considerados aqueles que, exercendo funções diretamente ligadas à agricultura e à pecuária, não sejam empregados em atividades que, pelos métodos de execução dos respectivos trabalhos ou pela finalidade de suas operações, se classifiquem como industriais ou comerciais
c) aos funcionários públicos da União, dos Estados e dos Municípios e aos respectivos extranumerários em serviço nas próprias repartições; (Redação dada pelo Decreto-Lei n.º 8.079, de 11-10-45, DOU 13-10-45)
d) aos servidores de autarquias paraestatais, desde que sujeitos a regime próprio de proteção ao trabalho que lhes assegure situação análoga à dos funcionários públicos.
Parágrafo único – (Revogado pelo Decreto-Lei n.º 8.079, de 11-10-45, DOU 13-10-45)
04- Como a legislação caracteriza como serviço efetivo? (Art.04)
Considera-se como de serviço efetivo o período em que o empregado esteja à disposição do empregador, aguardando ou executando ordens, salvo disposição especial