funcionarios horistas e mensalistas
1. SALÁRIO
O salário pode ser estabelecido por unidade de tempo (mensal, quinzenal, semanal, diário ou por hora), por peça produzida (tarefa) ou por unidade de produção (obra), por comissão sobre venda ou por tarefa ou ainda ser uma forma de remuneração mista, por exemplo unidade de tempo + comissão.
1.1 Salários por Unidade de Tempo
1.1.1 Salário Fixo
Salário em sentido amplo é tudo que o empregado recebe diretamente do empregado em troca do serviço prestado. O salário poderá ser estipulado por mês (a grande maioria dos contratos), por hora ou por dia (artigos 64 e 65 da CLT).
O único salário que comporta dentro de si o pagamento do repouso semanal remunerado é o mensal, sendo que as demais formas deverá ser calculado o descanso semanal em separado.CÁLCULOS TRABALHISTAS
2
Caso a empresa opte pela forma de pagamento mensal, estipulará o valor desse salário fixo, que não poderá ser inferior ao piso estabelecido pela categoria em Convenção Coletiva de
Trabalho.
O salário fixo, também é conhecido como salário-base, sofrendo tributação normal de
Previdência Social, FGTS e Imposto de Renda.
OBSERVAÇÃO: Vide no sistema as opções para cálculo do salário. O mais correto é optar considerando sempre o número de dias do mês (e não por 30 dias). Se esta opção for anotada provavelmente o sistema também calculará as férias por este critério, que é o mais moderno e mais acatado.
1.1.2 Salário por Hora
O trabalhador horista, é aquele contratado por unidade de tempo, ou seja, recebe pelas horas efetivamente laboradas, variando assim, mensalmente a quantidade de horas realizadas.
A forma de estipulação do salário é que sujeita a nomenclatura de horista, podendo o seu pagamento ser efetuado de forma semanal, quinzenal ou até mesmo mensal.
É crescente na economia brasileira e até mundial, a contratação de empregados por unidade de tempo na forma do horista, principalmente no caso