diretor de transito
Eu, ... , portador do RG nº “tal”, e da CNH nº “tal”, venho apresentar defesa prévia em relação à Notificação da Autuação de Infração de Trânsito em questão, a qual descreve que no dia 01/05/2013 às 10 horas e 12 minutos, na Av. SETE DE SETEMBRO x DOM PEDRO II, PRÓXIMO AO NUMERO 2565 o veículo FORD KA, placa HNM 9256 foi autuado pela infração TIPIFICADA NO ARTIGO 218 inciso I do CTB , que nessa oportunidade, tal veículo era conduzido por esse recorrente. O recorrente busca o dispositivo elencado no artigo 267 Código de Trânsito Brasileiro, que trata da aplicação da penalidade de advertência por escrito à infração de natureza leve ou média, passível de ser punida com multa, não sendo reincidente o infrator, na mesma infração, nos últimos doze meses, quando a autoridade, considerando o prontuário do infrator, entender esta providência como mais educativa. Os requisitos exigidos em tal dispositivo são todos preenchidos por esse recorrente, a saber: a infração em questão tem como tipificação o artigo 218 inciso I do CTB, que se trata de infração de natureza média com previsão de penalidade de multa; o infrator não é reincidente na mesma infração ; e o prontuário do condutor/recorrente não apresenta pontuações advindas de penalidades em decorrência do cometimento de infrações de trânsito. Por preencher os requisitos exigidos, e por entender que assim trata-se de direito subjetivo do recorrente, pede-se que seja imposta a advertência por escrito à penalidade de multa, ou seja, seja imposta tão somente a advertência por escrito ao invés da penalidade de multa que prevê valor pecuniário e pontuação de (04) quatro pontos na Carteira Nacional de Habilitação. Caso esse pedido não seja julgado nos prazos previstos no caput e § 2º do artigo 285 do CTB, solicito que seja concedido efeito suspensivo até seu julgamento conforme § 3º do mesmo artigo. Segue anexo